Estatutos e Regulamentos - Regulamento Interno
Regulamento Interno da Confraria Enófila de Nossa senhora do Tejo - Ribatejo - Portugal

Definem-se de seguida os princípios e regras gerais que, em conjunto e em complemento dos Estatutos, orientam a vida da Confraria Enófila de Nossa Senhora do Tejo - Ribatejo - Portugal

Parte I (Dos Confrades)

1 – Direitos dos Confrades
1.1 – Participarem em todos os actos e manifestações de iniciativa da confraria.
1.2 - Utilizarem os seus serviços de carácter técnico e cultural.
1.3 – Receberem informações e outras edições com carácter pontual e periódico.
1.4 – Frequentarem a Sede e outros locais de convívio sob gestão da Confraria. 
1.5 - Exercerem o direito de voto no órgão de que façam parte, em especial no Capítulo 
Geral.
1.6 – Serem eleitos para qualquer dos órgãos da Confraria.

2 - Deveres dos Confrades 
2.1- Desempenhar os cargos e as missões para que foram eleitos ou escolhidos, salvo escusa ponderosa e aceite pelo Capítulo Geral.
2.2- Satisfazer, em prazo atempado, a jóia e quotas e ainda as contribuições extraordinárias fixadas em Capítulo Geral.
2.3- Pugnar pelos objectivos e finalidades da Confraria.

3 - Admissão de Confrades
3.1- Estando constituída a Confraria, todos os membros passarão a incluir-se, pelo menos, numa das seguintes categorias, de acordo com o artigo 4º dos Estatutos:
    - Confrades Fundadores
    - Confrades de Ordem
    - Confrades de Mérito
    - Confrades Protectores
3.2- A admissão de Confrades de “Ordem”, “Protectores” e de “Mérito” é da competência do Directório dos Notáveis, que decidirá das propostas que lhe forem submetidas, após parecer do Conselho de Anciãos.
3.3 – Havendo lugar a duas recusas do Directório dos Notáveis, poderá ser interposto recurso para o Capítulo Geral.
3.4 – As pessoas propostas deverão estar ligadas ao sector do vinho ou que seja demonstrado o seu interesse pelo sector, sendo sempre pessoas que o prestigiem.
3.5 – A entronização dos Confrades, terá lugar em cerimónia apropriada e confere direito ao uso das vestes e da insígnia. Só então, e após esta cerimónia, estes adquirem a qualidade de Confrade.
3.6 – Os Confrades “Protectores” e de “Mérito” não são obrigados à aquisição e uso dos trajes, sendo, no entanto, obrigados ao uso da insígnia.
3.7 – Os candidatos a Confrades ficam obrigados a prestar juramento no ano da sua admissão, salvo por motivo imprevisto, não o possam fazer nesse mesmo ano, ficando obrigados a fazê-lo no ano seguinte. Mantendo a ausência ao juramento, o candidato considera-se desligado da Confraria.
3.8 – Anualmente não deverão ser admitidos mais de doze Confrades.

4 – Perda da Qualidade de Confrade
4.1 – A perda de qualidade de Confrade pode ocorrer por morte, pedido de demissão ou
exclusão.
4.2  - Exclusão
4.2.1 –  A exclusão decorre da inobservância grave dos estatutos ou regimento, desobediência às deliberações do Capítulo Geral ou do Directório dos Notáveis, mau porte ou escândalo, degradação moral, qualquer condenação que possa ferir a honorabilidade pessoal ou reputação e a prática de actos prejudiciais à Confraria ou ao seu prestígio, e do não pagamento da jóia, quotas, demais contribuições extraordinárias ou inscrição em actividades da Confraria durante um período de dois anos.
4.2.2 –  A exclusão implica audiência prévia do visado e do seu proponente pelo Directório dos Notáveis e só poderá ser definida por deliberação do Capítulo Geral sob proposta do Directório dos Notáveis.
4.3 – A não satisfação do pagamento da jóia, quotas e demais contribuições, dentro 
dos  prazos estabelecidos, implica a perda do direito de voto, enquanto aquela se mantiver.

Parte II (Dos Órgãos da Confraria)

1 – Órgãos da Confraria
Os corpos Sociais da Confraria Enófila de Nossa Senhora do Tejo, de acordo com o artig0 5º dos Estatutos são:
        - Capítulo Geral
        - Directório dos Notáveis
        - Conselho dos Anciãos
        - Colégio dos Inquiridores
1.1 – Os mandatos para os Órgãos da Confraria são por períodos de três anos, sendo os seus elementos eleitos em Capítulo Geral, não auferindo remuneração.
1.2 – É permitida a reeleição dos Confrades dirigentes.
1.3 – A posse só deverá ocorrer após a aprovação do Relatório e Contas do exercício anterior.
1.4 – Decorre do ponto anterior, que os elementos cessantes dos Órgãos da Confraria se mantêm em exercício até à posse dos eleitos para novo mandato.
1.5 – As votações são efectuadas:
    - Por escrutínio secreto, para eleição dos Órgãos da Confraria
- Por braço no ar, para a votação das restantes matérias, a menos que o Capítulo Geral decida de outra forma.  
1.6 – Têm direito a voto todos os Confrades “Fundadores” e “Ordem” no pleno uso dos direitos. Cada Confrade terá direito a um só voto, podendo cada membro presente representar o máximo de 2 membros, devidamente credenciado por procuração simples.

 

Secção I (Do Capítulo-Geral)

1 – Competências do Capítulo Geral
O Capítulo Geral é o órgão máximo da Confraria. Dispõe das competências que lhe são conferidas pelos Estatutos e pelo presente Regimento.

2 – Funcionamento do Capítulo Geral
2.1 – O Capítulo Geral reúne obrigatoriamente em sessões ordinárias, duas vezes por ano: no primeiro trimestre para aprovação do Relatório e Contas, e em Novembro, para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento.
2.1.1 – De três em três anos, o Capítulo Geral de Novembro será também o Capítulo Eleitoral, e a tomada de posse dos Confrades eleitos para os diferentes Órgãos da Confraria deverá ocorrer no Capítulo Geral de Março imediato.
2.1.2 – Em qualquer das sessões ordinárias poderão incluir-se na Ordem de Trabalhos outros pontos para a deliberação do Capítulo.
2.2 – O Capítulo reúne extraordinariamente, por iniciativa do seu Grão Conselheiro, a pedido do Directório dos Notáveis, do Colégio de Inquiridores ou a requerimento de um mínimo de dez Confrades.
2.2.1 – Em qualquer destes casos é obrigatório a indicação da correspondente Ordem de Trabalhos.
2.3 – O Capítulo Geral é convocado por carta, com a antecedência mínima de oito dias.
2.4 – O Capítulo Geral é dirigido pelo Grão Conselheiro. Na ausência deste tomará a presidência o Conselheiro ou o Primeiro Tabelião.
2.5 – O Capítulo Geral reunirá, em primeira convocação, se estiverem reunidos metade e mais um dos seus membros. Reunirá e deliberará validamente, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
2.6 – As decisões serão tomadas por maioria dos votos, à excepção da dissolução, que será por três quartos do número total de Confrades, tal como se refere no artigo 11º dos Estatutos.

Secção II (do Directório dos Notáveis)

1 – Competências do Directório dos Notáveis
Para além das competências estipuladas no artigo 7º dos Estatutos, o Directório dos Notáveis exercerá ainda as seguintes:
1.1 - Fomentar e promover iniciativas de carácter social e cultural, nomeadamente exposições, visitas de estudo, provas de vinhos, convívios, etc.
1.2 - Editar textos, monografias, estudos e demais trabalhos sobre os Vinhos, 
Os Enófilos, a Confraria e outros temas de interesse para os Confrades.
1.3 - Efectuar e promover contactos com instituições, organismos oficiais e outras, 
assumindo-se como parceiro nas questões de carácter cultural e social, que digam respeito ao sector do vinho.
 1.4 - Promover, por todos os meios, a divulgação dos vinhos do Ribatejo e participar em actos públicos, isolada ou em conjunto com os parceiros económicos, instituições e associações congéneres, no sentido de valorização daqueles produtos.
 1.5 - Promover o Concurso de Vinhos Engarrafados da Região em que a Confraria se insere, com direito a D.O. ou I.G.

Secção III (do Colégio dos Inquirídores)

1.- Competências do Colégio de Inquiridores
As competências do Colégio de Inquiridores são as que lhe são atribuídas pelo artigo 9º dos Estatutos, podendo ainda solicitar ao Directório dos Notários a nomeação de um Revisor Oficial de Contas para certificação destas, quando o venha a entender como necessário.

2. – Funcionamento do Colégio de Inquiridores    
2.1 – Reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, por convocação do Grão Inquiridor, que presidirá.
2.2. – Reúne extraordinariamente sempre que o Grão Inquiridor o entenda, ou a pedido do Grão Mestre, para assuntos específicos.
2.3 – As reuniões são convocadas pelo Grão Inquiridor com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2.4 – O Grão Inquiridor, sempre que entenda necessário poderá assistir à reunião do Directório dos Notáveis, sem direito a voto. 

Secção IV (do Conselho de Anciãos)

1 - Competências do Conselho de Anciãos
1.1 – As competências, constituição e funcionamento do Conselho de Anciãos são as definidas no artigo 8º dos Estatutos.
1.2 – Nos Termos do artigo 8º dos Estatutos, integram o Conselho de Anciãos, os cinco Confrades mais antigos segundo a ordem de admissão na Confraria, tendo em consideração a respectiva idade, mais os membros da Mesa do Capítulo do Directório dos Notáveis.

 

Parte III (do Processo Eleitoral)

1 – Os Órgãos da Confraria são eleitos pelo Capítulo Geral, em escrutínio secreto, e o mandato tem a duração de três anos, renovável.

1 – Podem fazer parte, ou serem subscritores das listas, os Confrades com direito a Voto.
2 – O Capítulo Eleitoral é convocado com a antecedência mínima de vinte dias.
3 - As candidaturas aos Órgãos da Confraria são formalizadas através de listas a apresentar, por escrito, ao Grão Conselheiro ou, em sua substituição, o Conselheiro.
4 - As listas haverão de contemplar obrigatoriamente o preenchimento de todos os  lugares dos Órgãos da Confraria, de acordo com a composição definida nos Estatutos. As listas deverão ser subscritas por um mínimo de vinte cinco Confrades, no pleno uso dos seus direitos, podendo incluir os propostos.
5 – A verificação das condições de regularidade das candidaturas compete ao Grão Conselheiro ou, em sua substituição, ao Conselheiro.
7 - Nos três dias subsequentes à sua apresentação o Grão Conselheiro ou, em sua substituição, o Conselheiro, apreciará as candidaturas e convidará os proponentes a efectuar as rectificações ou a eliminar as deficiências o que deverá ser feito nos cinco dias subsequentes sob pena de rejeição liminar, após parecer do Conselho de Anciãos.    
8 - Após o prazo para o suprimento de eventuais irregularidades, o Grão Conselheiro ou, em sua substituição, o Conselheiro declara quais as listas provisoriamente admitidas e rejeitadas, dando disso conhecimento aos representantes, e afixando as listas na Sede da Confraria. Da decisão é possível reclamar nos cinco dias seguintes, devendo o Grão Conselheiro decidir sobre eventuais reclamações e comunicar a sua decisão aos reclamantes.
9 - Até quinze dias antes da data designada para o Capítulo Geral, o Grão Conselheiro ou, em sua substituição, o Conselheiro procederá à afixação, na Sede, das listas definitivamente aceites, com comunicação aos seus promotores, na pessoa do proposto para Grão Conselheiro ou, em sua substituição, o Conselheiro.
10 – O Grão Conselheiro ou, em sua substituição, o Conselheiro elaborará os boletins de voto e distribui-los-á pelos associados com direito a voto.
11 – Não é admitido o voto por correspondência.
12 – A Mesa Eleitoral é presidida pelo Grão Conselheiro ou, em sua substituição, o Conselheiro.
13 – Encerrada a votação, a Mesa precederá à verificação e contagem dos votos e os resultados serão imediatamente anunciados. Do acto eleitoral será lavrada acta.
14 – O acto eleitoral poderá ser impugnado com o fundamento em quaisquer vícios ou irregularidades susceptíveis de influenciar o livre exercício do direito de voto e resultados das eleições. O requerimento de impugnação será entregue ao Grão Conselheiro ou, em sua substituição, o Conselheiro nos cinco dias subsequentes ao acto eleitoral. A deliberação sobre a matéria da impugnação é da competência do Capítulo Geral em reunião a convocar nos três meses subsequentes. 

A impugnação não tem efeito suspensivo dos resultados eleitorais.

 

Parte IV (das Receitas)

1 – As jóias e quotas serão aprovadas por decisão do Capítulo Geral.
2 – As vestes e insígnias serão pagas por valor a definir pelo Directório dos Notáveis.

 

Parte V (Disposições Diversas)

1 – Representação da Confraria
1.1 – Nos termos do artigo 5º dos Estatutos, a Confraria é representada externamente pelo Grão-Mestre. Este pode delegar pontualmente essa representação noutro elemento do Directório dos Notáveis, em membros de outro corpo directivo ou ainda em qualquer outro Confrade, para casos específicos constantes da respectiva procuração.

2 – Entronização
2.1 – As cerimónias de entronização para os Confrades, realizam-se uma vez por ano, por altura do Capítulo Geral ordinário da Primavera, à excepção da primeira entronização, que terá lugar em cerimónia cuja data será acordada entre o Grão Conselheiro e Directório dos Notáveis.