Estatutos e Regulamentos - Estatutos
Estatutos da Confraria Enófila de Nossa senhora do Tejo - Ribatejo - Portugal

Seguem os estatutos que orientam a vida da Confraria Enófila de Nossa Senhora do Tejo - Ribatejo - Portugal.

TÍTULO II – DOS MEMBROS DA CONFRARIA

 

Artigo 4º

1 – Os Confrades podem ter a categoria de Fundadores, de Ordem, de Mérito e Protectores. Durante o primeiro ano, os Confrades de Ordem são considerados Confrades Noviços.
2 - Os Confrades Fundadores são todos aqueles que, desde o início, aderiram à constituição da Confraria e foram admitidos pela Comissão Instaladora até à data da escritura.
3 – Os Confrades de Ordem são todos aqueles que exerçam a sua actividade profissional na área da vitivinicultura ou que expressamente se declaram amigos do Ribatejo e adiram ao objecto da Confraria.
4 – Os Confrades de Mérito são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção profissional tenham contribuído para a valorização e dignificação da Confraria.
5 – Os Confrades Protectores são pessoas singulares, ou colectivas ou entidades públicas em representação do cargo que ostentam e que, manifestando total identidade com os objectivos da Confraria, queiram apoiar financeiramente as suas actividades por forma considerada relevante pelo Directório dos Notáveis.
Os Confrades  Protectores podem ter igualmente a categoria de Confrades de Mérito.
6 – Em todas as manifestações em que participem enquanto membros da Confraria, os confrades ficam obrigados ao uso das vestes e insígnias que o Regulamento venha a definir ou que o  Directório dos Notáveis aponte.
7 – Os Confrades Fundadores e de Ordem ficam obrigados à aquisição do traje da Confraria, a envergar nas ocasiões referidas na alínea anterior.
8 – Perderão a qualidade de Confrades: 
a)    Os que pedirem a demissão por escrito ao Directório dos Notáveis
b)    Os que forem excluídos, por deliberação do Capítulo Geral, sob proposta do Directório dos Notáveis, e após a audiência prévia dos Confrades visados, que deverão ser convocados para o efeito, por carta registada com aviso de recepção.

TÍTULO III - DOS ORGÃOS DA CONFRARIA

Artigo 5º

Os órgãos da Confraria são Assembleia Geral, Conselho Directivo, Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal respectivamente designados por Capítulo Geral, Directório dos Notáveis, Conselho dos Anciãos e Colégio de Inquiridores.
 

Do Capítulo Geral
Artigo 6º

1 – A Assembleia Geral, denominada Capítulo Geral, é o órgão supremo da Confraria e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são vinculativas.
2 – O Capítulo Geral é constituída por todos os Confrades Fundadores e de Ordem, podendo os outros Confrades tomar parte sem direito a voto.
3 –O Capítulo Geral  reunirá, em primeira convocação, se estiverem reunidos metade e mais um dos seus membros. Reunirá e deliberará validamente, em Segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
4 – O Capítulo Geral elegerá a sua Mesa, constituída por um Presidente denominado Grão Conselheiro, um Vice-Presidente denominado Conselheiro e um Secretário denominado Primeiro Tabelião. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos. Os membros da Mesa do Capítulo Geral são eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição de qualquer deles.
5 – O Grão Conselheiro convocará o Capítulo Geral  por escrito, expedido para cada um dos Confrades, com antecedência mínima de oito dias, indicando na convocatória o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
6 – O Capítulo Geral  reúne, obrigatoriamente, duas vezes por ano: no primeiro trimestre, a fim de apreciar e aprovar o relatório de gestão e as contas, apresentados pelo Directório dos Notáveis; no quarto trimestre para apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
7 – O Capítulo Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que o Directório dos Notáveis, Conselho dos Anciãos  ou Colégio de Inquiridores o solicitar, por escrito, ao seu Grão Conselheiro, ou por solicitação escrita e assinada por um mínimo de 10 Confrades.
8 – O Capítulo Geral pode deliberar sobre todos os assuntos, competindo-lhe nomeadamente:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Confraria.
b) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
c) Apreciar e votar, anualmente, o relatório, o balanço e as contas do Directório dos Notáveis.
d) Fixar as jóias e quotas a pagar pelos Confrades, sob proposta do Directório dos Notáveis.
e) Aprovar o Regulamento Interno.
f) Apreciar e votar, por escrutínio secreto, a admissão de Confrades de Mérito e Protectores propostos pelo Directório  dos Notáveis.  
g) Aprovar a admissão de Confrades Noviços após o parecer do Conselho de Anciãos.
h) Deliberar sobre a proposta de exclusão de Confrades, apresentada nos termos da alínea b), do número 8, do artigo 4º.
i) Agir como órgão de recurso, das deliberações tomadas por outros órgãos da Confraria.

 

Do Directório dos Notáveis
Artigo 7º


1 – O Directório dos Notáveis é constituído por sete membros eleitos entre os seus Confrades.
2 – Os membros eleitos para o  Directório dos Notáveis distribuirão entre si, no prazo de quinze dias a contar da data da sua eleição, os seguintes cargos:
a) Grão Mestre que presidirá;
b) Vice-Grão Mestre que substituirá o Grão Mestre nos seus impedimentos;
c) Grão Chanceler com funções de Secretário;
d) Grão Tesoureiro com funções de Tesoureiro;
e) Grão Camareiro;
f) Grão Escanção;
g) Mestre Dos Ritos e Das Cerimónias.

3– O Presidente orienta e dirige os trabalhos do Directório dos Notáveis, competindo-lhe representar a Confraria, podendo delegar estes poderes num qualquer outro membro.
4 - O Directório dos Notáveis é eleito por um período de três anos, sendo permitida a reeleição de qualquer dos seus membros, por um máximo de três mandatos consecutivos.
5 - O Directório dos Notáveis reunirá ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o Grão Mestre o convoque.
6 - Compete ao Directório dos Notáveis, nomeadamente:
a) Representar a Confraria.
b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações do Capítulo Geral.
c) Preparar a admissão de Confrades a propor ao Capítulo Geral, para o acto de entronização.
d) Propor a aplicação da sanção de exclusão ao Capítulo Geral, nos termos da alínea b), do número 8, do artigo 4º.
e) Requerer a convocação de reunião extraordinária do Capítulo Geral ao Grão Conselheiro.
f) Criar, organizar e dirigir os serviços da Confraria e contratar o pessoal necessário.
g) Arrendar, adquirir ou alienar os bens móveis ou imóveis, necessários ao funcionamento da Confraria.
h) Criar comissões especiais, de caracter consultivo ou executivo, por delegação de poderes, que funcionem em apoio ao Directório dos Notáveis.
7 - Para obrigar a Confraria, são necessárias e bastantes, as assinaturas de dois membros do Directório dos Notáveis.

Do Conselho dos Anciãos
Artigo 8º


1 – O Conselho dos Anciãos é constituído por cinco Confrades, de entre os mais antigos por ordem de admissão na Confraria.
2 – O Grão-Mestre preside ao Conselho dos Anciãos, podendo os membros do Directório dos Notáveis, participar nas reuniões deste órgão. Poderá, no entanto, para cada mandato, ser designado pelo Grão-Mestre, com a concordância do Directório dos Notáveis, um dos elementos deste Conselho para presidir a este órgão.
3 – O Mestre de Ritos e Cerimónias secretariará as reuniões deste órgão.
4 – O Conselho de Anciãos é um órgão consultivo por excelência, devendo ser ouvido sobre todas as matérias relevantes para a Confraria e para a realização dos fins da Confraria.
5 - Compete ao Conselho de Anciãos dar parecer sobre a admissão dos Confrades Noviços.


Do Colégio dos Inquiridores
Artigo 9º


1 – O Colégio de Inquiridores é constituído por três membros eleitos pelo Capítulo Geral. São eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.
2 –Os Inquiridores eleitos escolherão entre si o Grão Inquiridor que presidirá.
3 – O Colégio de Inquiridores reunirá, pelos menos, duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
4 – Ao Colégio de Inquiridores compete:
a) Verificar as contas da Confraria.
b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, para apresentar ao Capítulo Geral.
c) Dar parecer, no prazo julgado conveniente, sobre qualquer consulta do Directório dos Notáveis.
d) Requerer convocação do Capítulo Geral quando julgue necessário.

TÍTULO IV – DAS RECEITAS

 

Artigo  10º

1 – Constituem receitas da Confraria:
a) produto das jóias e quotas pagas pelos Confrades Fundadores e de Ordem.
b) as subvenções recebidas de entidades públicas ou privadas.
c) os juros das reservas e diversos.
d) pagamento de prestações de serviços a terceiros.
2 – Sempre que houver lugar a orçamentos extraordinários, o Capítulo Geral que o aprovar definirá igualmente as contribuições a prestar pelos Confrades.

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 11º

Em caso de dissolução da Confraria, o Capítulo Geral reunido, em sessão extraordinária para o efeito, decidirá, por maioria qualificada de três quartos do número total dos Confrades, da aplicação dos fundos patrimoniais da Confraria, após a realização do activo e pagamento do passivo.


Artigo 12º

1 - As questões emergentes entre Confrades e Confraria, que tenham por objecto estes Estatutos, serão resolvidas por arbitragem, nos termos do Código do Processo Civil.
2 - Quando não seja adoptada aquela arbitragem, o foro escolhido é o da Comarca de Santarém, para todas as questões entre os Confrades ou deles com a Confraria.

TÍTULO I - OBJECTIVOS DA CONFRARIA E LIGAÇÃO ÀS TRADIÇÕES DA REGIÃO

Artigo 1

1 - Nos termos deste Estatuto, é constituída uma Associação, sem fins lucrativos, e por tempo indeterminado, com a designação de “Confraria Enófila de Nossa Senhora do Tejo - Ribatejo - Portugal”, adiante designada por Confraria.
2 - A Sede da Confraria é nas instalações da Comissão Vitivinícola Regional do Tejo, Rua de Coruche, nº85, Almeirim, podendo esta ser mudada por deliberação do Capítulo Geral.  
3 - Os associados desta Confraria designam-se por “Confrades”.
4 - Para a prossecução dos seus fins, a Confraria:
a) Organizará festas, recepções, banquetes, provas, concursos, conferências, cursos, passeios culturais e outras manifestações, em prol dos vinhos e produtos vínicos do Ribatejo e do fortalecimento dos laços báquicos entre os confrades.
b) Apoiará o estudo e divulgação de trabalhos sobre os vinhos e produtos vínicos do Ribatejo.
c) Glorificará as virtudes e tradições dos vinhos e produtos vínicos do
Ribatejo, da sua história, da sua cultura, da sua gastronomia, do seu folclore e outros aspectos associados intimamente àqueles produtos.
d) Defenderá a genuinidade, tipicidade e prestígio dos vinhos e produtos vínicos.
e) Poderá colaborar e/ou associar-se a Organizações nacionais e estrangeiras similares.

Artigo 2

A Confraria é uma entidade de direito privado, cujo objecto é o estudo, promoção e valorização dos vinhos e produtos vínicos do Ribatejo.

Artigo 3

A Confraria tem como patrono Nossa Senhora do Cacho, da Uva ou da Vindima não se admitindo qualquer desvirtuamento da Sua Imagem, mas, de forma inversa, dignificar e reconstituir em ligação às tradições báquicas o seu historial.